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A jornada de 40 horas de trabalho

Na história das oito constituições brasileiras, nenhuma foi tão prostituída como a de 1988.

Na história das oito constituições brasileiras, nenhuma foi tão prostituída como a de 1988.

Denominada 'coragem' por Ulysses Guimarães, em preâmbulo introduzido na primeira tiragem da primeira edição do Senado Federal, a Constituição, que se esperava fosse duradoura, em 21 anos apenas de vida sofreu 6 emendas de revisão, 57 emendas constitucionais, padeceu a alteração de 88 artigos, 312 parágrafos, 309 incisos, e 90 alíneas. Não bastasse, tramitam outras 1.119 propostas, e foram parar no arquivo 1.334.

O desapreço à Lei Superior da Nação, e ao compromisso de durabilidade assumido pela Assembléia Nacional Constituinte, teve início quando, em 31 de março de 1992 -5 anos e 6 meses passados da data da solene promulgação-, foi aprovada a Emenda n. 1, que, de maneira assaz sintomática, tratou da remuneração de deputados estaduais e vereadores.

A Emenda n. 2 dispôs sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para decidir se permaneceríamos como república ou voltaríamos ao regime imperial, e se o sistema de governo seria presidencialista ou parlamentarista.

Encontramos nos textos atualizados da Lei Maior emendas de todas as espécies, e nada, ou ninguém, será capaz de garantir que um dia desses chegaremos à redação definitiva. Trocando em miúdos, a Assembleia Nacional Constituinte, depois de dois anos de debates, deixou obra inacabada, a partir dos alicerces. Por força disso, a tragicomédia constitucional prossegue, e parece não ter fim, para desespero daqueles que almejam um mínimo de estabilidade jurídica.

Entre 1.119 propostas de emenda em curso, uma adquire excepcional destaque, pelas repercussões que acarretará no mundo do trabalho.

Trata-se da PEC n. 231/1995, cuja iniciativa deve-se ao Senador Inácio Arruda, do PC do B, do Ceará.

Objetiva a alteração de dois dispositivos: os incisos XIII e XVI do art. 7º.

O primeiro determina a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva" e, o segundo, "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal".

Ambos trouxeram excepcional evolução relativamente às normas anteriores. Com efeito, até então a jornada semanal seria de 48 horas, a remuneração das horas extraordinárias, nos termos do art. 59, § 1º, acrescida de, no mínimo, 20%.

Elaborada em período caracterizado pelas altas taxas de inflação, a Constituição recepcionou aquilo que normalmente se passava em negociações coletivas, e elevou a porcentagem mínima para 50%.

A PEC 231 ostenta mais de um inoportuno problema. Em primeiro lugar, acrescenta à Constituição remendos desnecessários, e para pior. Afinal, é do inciso XIII ser possível a redução das atuais 44 para 40 horas, mediante acordo ou convenção coletiva.

Algumas empresas, por sinal, trabalham 40 horas semanais, como resultado de negociações com o sindicato representativo dos trabalhadores.

Em outras, o trabalho extraordinário, excedente de 2 horas diárias, já é remunerado à razão de 75% ou 100%, também como resultado das negociações anuais.

Alterar a Constituição por motivo de somenos, ou para atender objetivo eleitoreiro de deputados, é algo rigorosamente inaceitável, que apenas demonstra, mais uma vez, a ignorância ou o desprezo do Congresso Nacional pela Lei Maior.

A história tem demonstrado que sucessivas mudanças enfraquecem e desacreditam a mais importante de todas as leis.

Vamos deixá-la como está e, se alterações vierem a ser introduzidas, que o sejam em nome de relevantes interesses da Nação, nunca para beneficiar reduzido número de parlamentares demagogo-populistas em busca de publicidade e votos.