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Direitos trabalhistas dos funcionários temporários contratados para as festas de fim de ano
Funcionários temporários têm seus direitos assegurados pela lei que regulamenta o trabalho temporário
Com a chegada das festas de final de ano e da Black Friday, muitas empresas ampliam suas equipes com contratações temporárias para atender o aumento da demanda. É fundamental que esses trabalhadores conheçam seus direitos assegurados por lei e o que fazer caso não sejam respeitados.
Com a proximidade da Black Friday (29/11) e das festas de Natal e Ano Novo, setores como comércio, logística, hotelaria, bares e restaurantes, intensificam a contratação de empregados para atender a demanda temporária nesse período. De acordo com a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) estima-se que 450 mil vagas temporárias sejam criadas no último trimestre de 2024 no país.
Além da divulgação das vagas e das oportunidades oferecidas pelas empresas, sites, agências e pelos postos de empregos ao trabalhador, é importante que essas pessoas saibam que embora estejam sendo contratadas a princípio por um prazo de trabalho temporário, geralmente com tempo determinado, elas também estão resguardadas pela lei no que diz respeito a salário, garantias, entre outros benefícios legais.
O advogado Gilmar Afonso Rocha Júnior, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, do escritório Lara Martins Advogados, esclarece que os funcionários temporários têm seus direitos regulamentados pelo Art. 12 da Lei 6.019/1974. Entre os direitos assegurados, destacam-se o adicional de horas extras de 20% sobre o valor da hora normal; remuneração equivalente aos empregados da mesma categoria na empresa tomadora de serviços, férias proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional noturno (para trabalho entre 22h e 5h), seguro contra acidentes de trabalho e indenização por término de contrato ou dispensa sem justa causa, correspondente a 1/12 do pagamento recebido.
Sobre o contrato de trabalho, o advogado explica que “o contrato temporário deve conter todas as informações essenciais para a relação empregatícia entre trabalhador e empresa contratante. As informações incluem: Identificação das partes (nome completo, endereço, CPF ou CNPJ); duração do contrato (com prazo inicial e término, respeitando o limite de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias); função do trabalhador (descrição das tarefas e responsabilidades); remuneração (valor do salário, forma e periodicidade de pagamento); jornada de trabalho (dias e horários de trabalho); benefícios (vale-transporte, alimentação e assistência médica, se aplicáveis); responsabilidades do trabalhador e da empresa contratante; além das cláusulas especiais, como prorrogação do contrato ou realização de treinamentos.”
O contrato temporário pode ter uma duração de até 180 dias, consecutivos ou não. “A lei permite uma única prorrogação de mais 90 dias, caso as condições que justificaram a contratação temporária permaneçam. Esse limite tem como objetivo resguardar os direitos dos trabalhadores temporários e evitar a precarização do emprego”, ressalta Rocha Júnior.
Em casos de demissão antes do término do contrato temporário, os direitos do trabalhador variam conforme o motivo da rescisão:
- Por Justa Causa: o trabalhador demitido por justa causa, devido a faltas graves como desídia, insubordinação ou condutas inadequadas, não tem direito a indenização. Ele receberá apenas o saldo de salários e férias proporcionais;
- Sem Justa Causa: se o contrato for rescindido sem justa causa, o trabalhador terá direito a: saldo de salário (pelos dias trabalhados até a rescisão); férias proporcionais (pelo período trabalhado); 13º salário proporcional e indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido, conforme o Art. 12, inciso f, da Lei nº 6.019/1974.
“Se algum direito trabalhista não for respeitado, o trabalhador deve, inicialmente procurar o setor de recursos humanos ou à empresa contratante para esclarecimentos. Caso o problema não seja solucionado, é possível registrar uma denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou até mesmo buscar uma orientação de um advogado trabalhista que irá avaliar a situação e poderá buscar um acordo visando agilizar a resolução do problema ou propor uma reclamação trabalhista caso não ocorra a negociação”, recomenda Rocha Júnior.
Fonte: Gilmar Afonso Rocha Júnior: advogado, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, do escritório Lara Martins Advogados.